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Pagamento de Dívidas de ICMS com Precatórios.

A Emenda Constitucional n. 99/2017 trouxe algumas alterações importantes acerca das regras de pagamento de precatórios devidos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.


Porém, o mais importante foi a determinação para que tais os estados e municípios regulamentem a utilização de tais créditos para a compensação e quitação de dívidas de natureza tributária e não tributária.


Importante destacar que a emenda constitucional permitium, porém limitou a compensação de qualquer débito com o Estado ou o Município, vejamos.


A citada Emenda Constitucional n. 99/2017 alterou, entre outros, o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT), assim dispondo:


Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.


(...)


§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.


§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.".


Estas regras se aplicam enquanto durar o “regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101”, o qual durará até o ano de 2024.


Assim, quanto à possibilidade de compensação, dois requisitos devem ser respeitados para que se possa quitar dívidas de tributos com precatórios:


1) Que a dívida ativa seja anterior a 25 de Março de 2015 e;


2) Que sejam observados os requisitos previstos em Lei própria editada para regulamentar esse direito.


A EC 99/2017 incluiu os parágrafos 2º e 3º no citado artigo 105 da ADCT determinando que a regulamentação do direito de compensação fosse regulamentada por Lei em até 120 (cento e vinte) dias a contar de 1º de Janeiro de 2018.


E, ainda, caso o ente federativo não edite norma regulamentando tal direito, os devedores podem exercer o direito à tal compensação nos termos da emenda constitucional.


O Estado de São Paulo ainda promulgou uma Lei estabelecendo as regras regulamentadoras de tal direito, e a Procuradoria Geral do Estado editou uma portaria ratificando o direito. É imprescindível destacar que a compensação com precatórios estaduais é possível somente para quitação de dívidas ativas anteriores a 25/03/2015, ou seja, não é possível a compensação e quitação de dívidas posteriores a esta data, por força do disposto no art. 101 e no art. 105 do ADCT da CF/88.


Antonio Antunes

Advogado



E, por fim, a PGE está aceitando somente precatórios próprios ou adquiridos diretamente do credor originário.

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