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Contribuição Sindical aprovada em Assembleia é obrigatória ?

Como é de conhecimento geral, após a Edição da Lei n. 13.467/2017, houve a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho e a contribuição sindical deixou de ser obrigatória nos termos da atual redação do art. 545:


Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969).


A redação do caput do Art. 545 da CLT com a edição da Lei da Reforma Trabalhista deixa claro que o desconto da contribuição sindical é obrigatória pela empresa desde que esta tenha sido notificada pelo Sindicato e, ainda, se houver autorização pelos seus empregados.


Ocorre que, diversos Sindicatos estão buscando na justiça decisões que obriguem os empregadores a realizarem o referido desconto sem a necessidade de autorização dos seus empregados, consubstanciando seu pedido em dois argumentos.


O primeiro é a prerrogativa que os Sindicatos possuem de criar contribuições a serem pagas pelos seus representados, nos termos do art. 513, alínea “e” da CLT:


Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :


(...)


e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.


Ou seja, como é de direito do Sindicato “impor contribuições” de seus representados, tais entidades estão aprovando em Convenções ou Assembleias tais contribuições, para que possam exigi-las dos profissionais da sua categoria.


Aprovada a referida contribuição com fundamento no art. 513, alíena “e” da CLT, os Sindicatos alegam que a referida contribuição tem caráter “parafiscal”, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, sendo exigível de todos os componentes de sua categoria profissional.


Ocorre que, o artigo 149 da Constituição Federal dispõe que é de competência exclusiva da União Federal a criação de “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas” e desde que observados os seus artigos 146, incisos III e art. 150, incisos I e III.


O art. 146, inciso III determina que é de competência exclusiva de Lei Complementar a criação das regras gerais de normas que criam tributos, definindo quem são os contribuintes, qual o seu valor, etc.


Já o art. 150, incisos I e III, impede a cobrança de tributos pelos entes federativos sem edição de Lei (principio da legalidade) e dentro do mesmo exercício em que foi criado, respeitando o prazo mínimo de 90 (noventa) dias.


Assim, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 126, o STF se discutiu se a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT eram constitucionais considerando o citado artigo 149 da Constituição Federal, decidindo-se pela constitucionalidade da CLT e da contribuição Sindical.


Isto visto, vejamos a atual redação dos artigos 578 e 579 da CLT, já com a redação da reforma trabalhista:


Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.


Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.


Ou seja, o recolhimento das contribuições sindicais devido aos Sindicatos depende de expressa autorização, bem como, o seu desconto em folha de pagamento também depende dessa expressa autorização dos representados.


Porém, os Sindicatos estão aprovando a referida contribuição sindical em assembleia e notificando as empresas a descontarem tais valores dos seus empregados, argumentando que a aprovação em assembleia supre a citada autorização.


Ocorre que, o art. 611-B, inciso XXVI da CLT determina que é ilícita a cláusula de Convenção ou Assembleia que afronte o direito de não sofrer qualquer cobrança ou desconto sindical sem a expressa anuência do empregado:


Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:


(...)


XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;


Portanto, mesmo em caso de aprovação em Assembleia ou Convenção Coletiva, a cobrança de contribuição sindical é indevida se não houve a expressa autorização do empregado para o seu desconto.

Antonio Antunes

Advogado.

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