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A exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS


Em Março de 2017, o STF pacificou no Tema de Repercussão Geral n. 69 que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições”.

A tese de repercussão geral, que praticamente obriga todos os tribunais a seguirem o mesmo entendimento foi expressamente fixada nos seguintes termos:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

Restou definido, então, que o PIS e a COFINS não podem ser tributados sobre a parcela do ICMS, ou seja, deve-se excluir da base de cálculo dessas contribuições o valor total de ICMS destacado nas vendas efetuadas mensalmente.

Porém, a Receita Federal do Brasil permanece cobrando o pagamento destas contribuições sobre o valor do ICMS, contrariando o entendimento pacificado no STF.

Inclusive, na IN/RFB n. 1911/2019 há expressa determinação de que a Receita Federal somente irá aceitar a exclusão do valor do ICMS da bas ed cálculo de ambas as contribuições se a empresa estiver amparada em sentença judicial transitada em julgado.

Desta forma, é imprescindível que aquelas empresas que ainda não ajuizaram a ação, o façam para garantir a aplicação do entendimento jurisprudencial para as suas atividades.

Também será no âmbito da ação judicial que a empresa conseguirá restituir os pagamentos feitos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

Veja o vídeo publicado no nosso canal do youtube no qual trato do tema:

Antonio Antunes

Advogado




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