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Precatório Alimentar Recebido por Herança Isento de ITCMD

  • há 2 minutos
  • 4 min de leitura

Muitos herdeiros recebem precatórios após o falecimento de pais, cônjuges ou familiares e acabam sendo surpreendidos pela cobrança de ITCMD no inventário ou na liberação do crédito judicial.


No entanto, existe uma hipótese importante de isenção prevista na legislação paulista e confirmada pela própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: os créditos alimentares decorrentes de benefícios previdenciários ou verbas alimentares reconhecidas judicialmente podem ser transmitidos aos herdeiros sem incidência de ITCMD.


Essa interpretação foi expressamente reconhecida na Resposta à Consulta Tributária nº 4352/2014 da SEFAZ/SP.


O que diz a legislação sobre a isenção do ITCMD?

A Lei Estadual nº 10.705/2000, que regula o ITCMD no Estado de São Paulo, prevê hipótese específica de isenção para determinadas verbas alimentares transmitidas causa mortis.


O artigo 6º, inciso I, alínea “e”, estabelece a isenção sobre:


“quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio (...) não recebido em vida pelo respectivo titular”.


Ou seja, quando o falecido possuía um crédito alimentar que não foi recebido em vida — como diferenças de aposentadoria, pensão, salários ou benefícios previdenciários — a transmissão desse valor aos herdeiros pode ser isenta de ITCMD.


Isenção do ITCMD sobre Precatórios Alimentares
Isenção do ITCMD sobre Precatórios Alimentares

A Fazenda reconheceu que o precatório alimentar mantém natureza alimentar

Um dos argumentos frequentemente utilizados pelo Fisco é o de que o crédito perderia sua natureza alimentar após entrar no regime de precatórios.


Mas a própria SEFAZ/SP afastou essa tese na Resposta à Consulta Tributária nº 4352/2014.


No caso analisado, a herdeira recebeu valores decorrentes de diferenças de pensão reconhecidas judicialmente contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O crédito já havia sido convertido em precatório, mas ainda assim a Secretaria da Fazenda concluiu que a natureza alimentar permanecia intacta.


A ementa da consulta foi clara ao afirmar:


“O crédito referente a benefício previdenciário não perde o caráter alimentar mesmo que sujeito ao sistema de precatórios.”


Esse ponto é extremamente relevante porque afasta uma das principais justificativas utilizadas para cobrança indevida do imposto.


A posição da SEFAZ/SP favorece herdeiros de precatórios alimentares

Na conclusão da consulta tributária, a Fazenda Estadual reconheceu que a transmissão do crédito estava abrangida pela hipótese de isenção prevista no artigo 6º da Lei 10.705/2000.


Segundo a resposta:


“o crédito devido à Consulente (...) mesmo que sujeito ao sistema de precatórios, não perde a qualidade de verba de caráter alimentar”.


E prossegue afirmando que a transmissão estava:


“ao abrigo da isenção prevista na alínea ‘e’ do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000”.


Na prática, isso significa que herdeiros de precatórios alimentares podem ter direito à isenção do ITCMD, especialmente em situações envolvendo:


  • aposentadorias;

  • pensões;

  • diferenças previdenciárias;

  • salários atrasados;

  • verbas alimentares reconhecidas judicialmente;

  • precatórios previdenciários;

  • RPVs alimentares.


O STF também reconhece a natureza alimentar dos precatórios previdenciários

A própria resposta de consulta menciona entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que vencimentos, proventos e pensões possuem natureza alimentar.


Isso reforça um ponto jurídico importante: a transformação do crédito em precatório não altera sua origem alimentar. O precatório é apenas uma forma de pagamento da dívida pública. A natureza jurídica da verba continua sendo previdenciária ou alimentar.


Essa distinção é essencial para afastar cobranças automáticas de ITCMD realizadas sem análise adequada do tipo de crédito transmitido aos herdeiros.


A isenção é automática?

Nem sempre.


A própria consulta tributária ressalva que o reconhecimento da isenção depende da comprovação dos requisitos legais e da análise concreta do caso pela autoridade fiscal competente.


Na prática, isso significa que é necessário demonstrar:


  • a origem alimentar do crédito;

  • que o valor decorre de decisão judicial;

  • que o titular original faleceu antes do recebimento;

  • que o crédito foi transmitido aos herdeiros por sucessão causa mortis.


Além disso, muitos inventários acabam recolhendo ITCMD indevidamente por desconhecimento dessa hipótese de isenção.


É possível recuperar ITCMD pago indevidamente?

A resposta é sim.


Quando o imposto foi recolhido sobre precatório alimentar transmitido por herança, existe direito à restituição dos valores pagos indevidamente, observados os prazos legais e as particularidades do caso concreto.


Isso ocorre principalmente em inventários antigos nos quais:


  • o crédito judicial ainda não era conhecido;

  • o precatório foi habilitado posteriormente;

  • houve cobrança automática do ITCMD sem análise da natureza alimentar;

  • o cartório ou o sistema estadual exigiu recolhimento indevido.


O que fazer se você herdou um precatório alimentar?

O ideal é realizar uma análise jurídica específica da origem do crédito e da tributação incidente no inventário. Muitos herdeiros acabam pagando imposto desnecessariamente por não saberem que a legislação prevê hipótese de isenção para verbas alimentares e previdenciárias.


Uma análise técnica pode identificar a possibilidade de isenção e, em caso de imposto já recolhido, a possibilidade de pedido de restituição.


Atuação do Escritório

O escritório Antunes Advogados realiza desde a assessoria para o inventário do Precatório, com a elaboração do estudo da natureza jurídica e enquadramento do Precatório na Isenção Fiscal, até a realização dos procedimentos cabíveis para a restituição dos valores pagos indevidamente.


Solicite a análise do seu caso gratuitamente:



Nosso escritório atua na análise de precatórios herdados, inventários e tributação sobre créditos judiciais, incluindo pedidos de isenção e restituição de ITCMD.


Conclusão

A legislação paulista e a própria Secretaria da Fazenda reconhecem que precatórios alimentares recebidos por herança podem ser isentos de ITCMD.


Mais importante ainda: o fato de o crédito estar submetido ao regime de precatórios não retira sua natureza alimentar.

Esse entendimento pode representar economia significativa para herdeiros e sucessores, especialmente em precatórios previdenciários de alto valor.


Se você recebeu ou vai receber um precatório por herança, é fundamental verificar se há incidência correta do ITCMD antes de efetuar qualquer recolhimento.


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