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Recupere os pagamentos indevidos de Inss sobre verbas não-salariais (indenizatórias)

  • 2 de set. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 24 de fev.

Há alguns anos se discute sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre as chamadas verbas de natureza não-salarial, ou seja, pagamentos feitos pelo empregador que tem natureza de indenização.


Durante o ano de 2020, o STF julgou e pacificou praticamente todos os casos em discussão no poder judiciário mediante Temas de Repercussão Geral.


Abaixo um resumo dessas decisões e as possibilidades de ressarcimento de valores pagos decorrentes desses pagamentos:



Contribuições sobre o Aviso Prévio Indenizado


O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial" no Tema de Recursos Repetitivos n. 478, entendimento que foi mantido pelo STF.


Consequentemente, todos os recolhimentos sobre avisos prévios indenizados podem ser restituídos.


Férias e 1/3 de Férias


Os valores pagos anualmente a título de férias e o repectivo 1/3 constitucional, quando usufruidas pelo funcionário, possuem natureza salarial e constituem base de cálculo legítima das contribuições previdenciárias conforme entendimento pecificado no Tema de Repercussão Geral n. 985 do STF.


Por outro lado, quando estes valores tiverem sido pagos pelo empregador como verbas indenizatórias decorrentes da demissão, não é devida a contribuição previdenciária sobre tais valores como pacificado nos Temas de Recursos Repetitivos n. 479 e n. 737 do STJ, possibilitando sua restuição.


15 primeiros dias do Auxílio-Doença.


Nos termos da legislação previdenciária, o empregador é obrigado a pagar os 15 primeiros dias do auxílio-doença de seu funcionário.


Assim, conforme pacificado no Tema de Recursos Repetitivos n. 738 do STJ, cujo entendimento foi mantido pelo Tema de Repercussão Geral n. 482 do STF, estes valores não constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias e os pagamentos se tornam créditos a serem restituídos.

Salário Manternidade

Outro tema que foi recentemente pacificado pelo STF é sobre a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade no âmbito do Tema de Repercussão Geral n. 72.


O STF decidiu que é inconstitucional "incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê salvo o salário-maternidade".


Todos os recolhimentos de INSS que incidiram sobre o salário maternidade devem ser ressarcidos.


O que fazer para a empresa buscar o ressarcimento do valor de INSS pago sobre tais valores ?


A adoção de uma ação de repetição de indébito visando o ressarcimento de todos os valores de contribuições previdenciárias pagas sobre tais verbas de natureza não-salarial é a via mais adequada, visando garantir também a sua não incidência sobre fatos geradores futuros.


Para apuração dos valores envolvidos é necessário que a empresa nos forneça os resumos das folhas de pagamentos dos últimos 5 (cinco) anos e dos comprovantes das guias GPS/DARF´s Previdenciárias pagas.



Antonio Antunes

Advogado

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