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Inss sobre verbas não-salariais (indenizatórias)

Há alguns anos se discute sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre as chamadas verbas de natureza não-salarial, ou seja, pagamentos feitos pelo empregador que tem natureza de indenização.


Durante o ano de 2020, o STF julgou e pacificou praticamente todos os casos em discussão no poder judiciário mediante Temas de Repercussão Geral.


Vejamos as possibilidades de não incidênia e ressarcimento de valores pagos decorrentes dessas recentes decisões:


Aviso Prévio Indenizado


O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial" no Tema de Recursos Repetitivos n. 478, entendimento que foi mantido pelo STF.


Férias e 1/3 de Férias


Os valores pagos anualmente a título de férias e o repectivo 1/3 constitucional, quando usufruidas pelo funcionário, possuem natureza salarial e constituem base de cálculo legítima das contribuições previdenciárias conforme entendimento pecificado no Tema de Repercussão Geral n. 985 do STF.


Por outro lado, quando estes valores tiverem sido pagos pelo empregador como verbas indenizatórias decorrentes da demissão, não é devida a contribuição previdenciária sobre tais valores como pacificado nos Temas de Recursos Repetitivos n. 479 e n. 737 do STJ.


15 primeiros dias do Auxílio-Doença.


Nos termos da legislação previdenciária, o empregador é obrigado a pagar os 15 primeiros dias do auxílio-doença de seu funcionário.


Assim, conforme pacificado no Tema de Recursos Repetitivos n. 738 do STJ, cujo entendimento foi mantido pelo Tema de Repercussão Geral n. 482 do STF, estes valores não constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Salário Manternidade

Outro tema que foi recentemente pacificado pelo STF é sobre a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade no âmbito do Tema de Repercussão Geral n. 72.


O STF decidiu que é inconstitucional "incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê salvo o salário-maternidade".


O que fazer para ressarcir o valor de INSS pago sobre tais valores ?


Nossa orientação é que seja ajuizada uma ação de repetição de indébito visando o ressarcimento de todos os valores de contribuições previdenciárias pagas sobre tais verbas de natureza não-salarial, visando garantir também q sua não incidência sobre fatos geradores futuros.


Para tal, é necessário que a empresa forneça os resumos das folhas de pagamentos dos últimos 5 (cinco) anos e dos comprovantes das guias GPS/DARF´s pagas.


Se desejar maiores informações, estamos à disposição.



Antonio Antunes

Advogado

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