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Atuais Teses Tributárias que podem reduzir os Impostos por todas as empresas no Brasil

Durante a década de 90 e início dos anos 2000 surgiram no Brasil inúmeras teses tributárias que buscaram a declaração de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, teses estas que prosperaram nas cortes superiores, como foi o caso do extinto FINSOCIAL, majoração da alíquota do PIS, INSS sobre Pró-labore, entre outras.


Ocorre que, após um período profícuo para as teses tributárias, com concessão de liminares permitindo a suspensão de pagamento e autorizando a compensação dos créditos tributários, a legislação foi alterada impedindo que tais decisões interlocutórias autorizem compensações e/ou suspensão de pagamentos em demandas tributárias.


Também buscou-se alterar as Leis Complementares e Ordinárias que criavam e/ou regulamentavam os tributos para evitar a declaração de inconstitucionalidades em sede de controle difuso ou controle concentrado.


A segunda década dos anos 2000 tiveram uma redução substancial de novas teses tributárias, destacando-se duas teses envolvendo as contribuições do PIS e COFINS.


No julgamento do RE nº 559937 no ano de 2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão dos valores de ICMS e das próprias contribuições (PIS/COFINS Importação) nas respectivas bases de cálculo destas Contribuições incidentes sobre todas as Importações de bens e serviços, determinando que sua Base de Cálculo seria exclusivamente o “valor aduaneiro”.


Essa decisão abriu caminho para o julgamento do RE n. 574706 em 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".


Desta forma, consubstanciada nessa jurisprudência do STF, iniciou-se o ajuizamento de novas demandas envolvendo a base de cálculo do PIS e da COFINS, as quais encontram-se atualmente pendentes de julgamento pela Corte Suprema e que podem trazer oportunidades de ressarcimento de valores pagos a maior de ambas as contribuições.



Supremo Tribunal Federal

Tema n. 118/STF – Exclusão do ISSQN da Base de Cálculo do PIS/COFINS


Essa tese é igual a decidida pelo STF no caso do ICMS, ou seja, enquanto o ICMS é recolhido pelas empresas industriais e comerciais e integravam a base de cálculo do PIS e da COFINS, o ISSQN é recolhido por prestadores de serviços e também deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.


Atualmente a tese está em julgamento pelo RE n. 592.616 que teve julgamento iniciado em plenário virtual com prolação de 8 votos, 4 favoráveis à tese e 4 desfavoráveis.


Porém, após o pedido de destaque pelo Min. Luiz Fux, o julgamento deve ser retomado em Plenário Presencial do STF.


Tema 684/STF - Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens.


Em sede do Recurso Extraordinário n. 659.412 se discute, à luz do art. 195, I, da Constituição federal, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da incidência da do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis.


Assim como ocorreu no caso anterior, o STF iniciou o julgamento da Tese em Plenário Virtual com prolação de voto do Ministro Relator, agora já aposentado, Marco Aurélio Melo dando parcial procedência à tese. Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Carmem Lucia e Gilmar Mendes, o Min. Luiz Fux pediu destaque e o julgamento deve ser reiniciado em Plenário Presencial sem data prevista até o presente momento.


Tema 1186/STF - Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.


O Leading Case da tese é o Recurso Extraordinário n. 1.341.464 no qual se discute, à luz do art. 195, I, "b" e §12, da Constituição Federal a possibilidade de dedução dos valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011.


Vale lembrar que a Lei n. 12.546/2011 criou a possibilidade de algumas atividades econômicas de recolherem as contribuições previdenciárias sobre a Receita Bruta e não mais sobre a folha de pagamento, regime atualmente vigente até o ano de 2027 por força da Lei n. 14.784/2023.


Assim, o Recurso Extraordinário decidirá se os valores pagos de PIS/COFINS devem ser deduzidos da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias recolhidas por este regime de tributação.


Com a relatoria do Min. André Mendonça, o tema ainda não tem previsão de julgamento.


Tema 1067/STF - Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.


Seguindo as mesmas premissas das teses anteriores, o Leading case Recurso extraordinário n. 1.233.096 discute, também nos termos do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.


A tese fundamenta-se no fato de que ao apurar as contribuições ao PIS e a Cofins, as empresas acabam por incluir estas contribuições em suas próprias bases, uma vez que compõem o preço dos produtos vendidos e, por conseguinte, integram a receita bruta auferida na venda desses produtos.


Com a relatoria da Min. Carmén Lúcia, o tema também não tem previsão de julgamento.


Tema Repetitivo 1079/STJ – Limitação da Base de Cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Sistema S).


No Superior Tribunal de Justiça encontra-se em julgamento se as contribuições parafiscais para o Sistema S (Sesc, Senac, Sebrae, etc...), Salário Educação e INCRA estão sujeitas à base de cálculo com o limite de 20 salários-mínimos vigentes nos termos previstos no §único do art. 4º da Lei n. 6.950/81.


A referida norma prevê tal limite de base de cálculo e não sofreu nenhuma revogação expressa. Assim, se discute se as normas regulamentadores editadas posteriormente acabaram por revogar tacitamente tal limite de valor de base de cálculo.


Caso essa tese seja procedente, todas as empresas que possuem folha de salário maior que 20 salários-mínimos terão recolhimentos indevidos a serem restituídos.


Conclusão


Dentre as teses acima expostos, as duas mais adiantadas e com grande chance de êxito é da do Tema 118/STF (Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS/COFINS) e o Tema n. 1079/STJ (Limite da Base de Cálculo das Contribuições Parafiscais).


Antonio Antunes - Advogado

Fevereiro/2024

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