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STJ decide que adicional da Cofins-Importação continua devido mesmo quando a alíquota é zero

  • há 12 minutos
  • 3 min de leitura

Empresas que importam medicamentos, produtos químicos e materiais destinados à área da saúde receberam uma importante definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar o Tema Repetitivo 1.380, a Primeira Seção fixou o entendimento de que o adicional da Cofins-Importação permanece devido mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição é reduzida a zero para determinados produtos.


A decisão uniformiza a jurisprudência e produz relevantes efeitos para o planejamento tributário das empresas importadoras.


Em resumo.

O STJ definiu que o adicional previsto no art. 8º, §§21 e 21-A, da Lei nº 10.865/2004 possui natureza autônoma e pode ser exigido ainda que a alíquota ordinária da Cofins-Importação seja reduzida a zero. O entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.380), devendo orientar os demais tribunais.


Adicional COFINS Importação - Tema 1.380/STJ
Adicional COFINS Importação - Tema 1.380/STJ

O que foi decidido pelo STJ?

A tese fixada estabelece que o adicional da Cofins-Importação, cuja alíquota varia entre 1% e 1,5%, é devido mesmo nos casos em que a alíquota ordinária do produto tenha sido reduzida a zero (0%) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos. O julgamento encerrou divergência entre a Primeira e a Segunda Turmas do STJ.


Por que existia divergência?

O Decreto nº 6.426/2008 reduziu a zero a alíquota ordinária da Cofins-Importação para determinados produtos predominantemente de natureza médica.


Posteriormente, a Lei nº 10.865/2004 instituiu uma alíquiota adicional incidente sobre a importação de produtos em geral. A discussão consistia em saber se esse adicional também deixaria de ser exigido quando a alíquota principal do produto fosse zero.


Fundamentos da decisão

O ministro Gurgel de Faria concluiu que o adicional instituído pela Lei de 2004 possui natureza jurídica autônoma. Segundo o relator, a lei é clara ao instituir o adicional e não há lacuna normativa. Assim, ampliar, por interpretação, o benefício da alíquota zero violaria o art. 111 do CTN, que determina interpretação literal das normas concessivas de benefícios fiscais.


Relação com o STF

O acórdão também destacou o Tema 1.047 do STF, que reconheceu a constitucionalidade do adicional da Cofins-Importação, reforçando sua autonomia em relação à alíquota ordinária.


Impactos práticos

A decisão aumenta a insegurança jurídica e encerra a possibilidade de êxito em demandas baseadas exclusivamente nessa tese e exige revisão dos procedimentos tributários das empresas importadoras, especialmente dos setores farmacêutico, hospitalar e químico.


As referidas empresas deverão recolher os adicionais previstos na legislação, independentemente se as alíquotas padrão estavam reduzidas a zero.


Conclusão

O Tema 1.380 consolida o entendimento de que o adicional da Cofins-Importação subsiste mesmo quando a alíquota ordinária é zero. Empresas importadoras devem revisar seus procedimentos e revisar os reflexos da decisão em suas operações, passando a recolher os valores devidos e considerando parcelar os valores em discussão administrativa ou judicial.


FAQ

O que decidiu o STJ? Que o adicional da Cofins-Importação continua devido mesmo com alíquota ordinária zero.


A decisão vincula outros processos? Sim. Foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos.


Quem é mais afetado? Empresas importadoras de produtos químicos, farmacêuticos e hospitalares.


O STF tratou do assunto?Sim. O Tema 1.047 reconheceu a constitucionalidade do adicional.


Ainda existem outras discussões possíveis?Sim. Cada operação deve ser analisada individualmente.


Se sua empresa realiza operações de importação e deseja avaliar os impactos dessa decisão ou revisar sua estratégia tributária, a equipe da Antunes Advocacia pode realizar uma análise jurídica individualizada do seu caso.


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