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O golpe da “compensação tributária via crédito judicial estruturado em FIDC”: entenda os riscos

  • há 2 dias
  • 4 min de leitura

Nos últimos anos, diversas empresas passaram a receber propostas envolvendo supostas “engenharias tributárias” para redução ou quitação de tributos federais mediante utilização de créditos judiciais estruturados em FIDC (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios).


A operação costuma ser apresentada com linguagem sofisticada, termos do mercado financeiro e promessa de “segurança jurídica”, frequentemente acompanhada da alegação de que a compensação seria realizada “via SPED”, especialmente através do chamado Registro F700 da EFD-Contribuições.


Na prática, porém, muitas dessas estruturas escondem operações extremamente arriscadas do ponto de vista tributário, podendo gerar autuações milionárias, multas qualificadas e até responsabilização criminal.


Como normalmente funciona a operação

Embora existam variações, o modelo geralmente segue a seguinte estrutura:


  • um terceiro afirma possuir um crédito judicial tributário;

  • esse crédito é “estruturado” dentro de um FIDC;

  • a empresa interessada adquire cotas, direitos ou participação vinculada ao crédito;

  • em seguida, passa a reduzir ou extinguir tributos federais próprios;

  • a escrituração da operação é feita no SPED/EFD-Contribuições, muitas vezes utilizando o Registro F700;

  • os vendedores sustentam que a operação não seria uma “escrituração contábel” o que dispensaria a PER/DCOMP ou habilitação formal perante a Receita Federal.


A proposta costuma vir acompanhada de expressões como:


  • “ativo judicial performado”;

  • “crédito líquido e certo”;

  • “compensação via SPED”;

  • “lastro judicial”;

  • “engenharia validada”;

  • “operação blindada”;

  • “compliance tributário”.


Apesar do discurso técnico, é importante compreender que o simples uso de estruturas financeiras sofisticadas não altera a natureza jurídica da operação.


Compensação Indevida
Compensação Indevida

O que é o Registro F700 do SPED

O Registro F700 integra a EFD-Contribuições, obrigação acessória do SPED utilizada para escrituração de informações relacionadas ao PIS e à COFINS.


Trata-se de um registro escritural e declaratório, destinado ao lançamento de determinadas receitas, deduções, créditos e ajustes previstos na legislação tributária.


Ou seja, o F700 não cria créditos tributários;não substitui procedimentos de compensação;e não representa homologação automática da Receita Federal. A transmissão da EFD não valida juridicamente a operação.


Muitos contribuintes acabam sendo levados a acreditar que, por estar “dentro do SPED”, a compensação seria automaticamente legítima ou aceita pelo Fisco. Isso não é verdade.


A Receita Federal posteriormente cruza todas as informações declaradas, tais como:


  • origem do crédito;

  • titularidade;

  • ações judiciais;

  • PER/DCOMP;

  • habilitação;

  • DCTF;

  • DARFs;

  • EFD-Contribuições;

  • movimentações financeiras.


Com as inconsistencias dos dados e da orgem do "crédito", surge a fiscalização e as autuações.


O principal problema: utilização de crédito de terceiros

Em grande parte dessas operações, a empresa que reduz seus tributos não é a titular originária do crédito judicial. Esse é justamente um dos maiores pontos de fragilidade da engenharia.


A legislação federal sobre compensação tributária trabalha, em regra, com créditos próprios do contribuinte, na hipótese de compensação via PERDCOMP.


Na hipótese de "crédito judicial", este deve ser representado por um direito creditório com trânsito em julgado que geralmente é representado por um Precatório inscrito para pagamento. A legitimidade e, principalmente, o valor do crédito deve ser comprovado pela "Certidão de Valor Líquido Disponível" (CVLD), emitida pelo Juiz do processo que deu origem ao referido crédito.


E, ainda, essa modalidade de compensação de crédito judicial somente é cabível para quitar débitos em dívida ativa (já em cobrança pela PGFN) e tais compensações devem se dar por processos administrativos de transação tributária, cujo deferimento é de competência do Procurador Geral da Fazenda Nacional.


Por isso, muitas estruturas tentam “revestir” a cessão do crédito e sua utlização para compensação com roupagens alternativas, usando estruturas e operações atípicas e que não são aceitas pela Fazenda Nacional.


Alterar o formato da operação e uso de estruturas contratuais não necessariamente altera a sua essência tributária. Sob a ótica da Receita Federal, se houve utilização de crédito para extinguir ou reduzir tributo federal, houve compensação tributária — independentemente do nome utilizado pelas partes.


Os riscos para a empresa que adere à operação

Um detalhe importante é que o maior risco normalmente recai sobre a empresa que deixa de recolher os tributos. Caso a Receita Federal aplique o entendimento de que ocorreu a compensação é indevida, a empresa estará sujeita à

glosa integral do crédito, com consequente cobrança do tributo não pago acrescido da incidência de SELIC, multa de ofício e multa qualificada de 150%.


Os valores compensados serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com posterior execução fiscal e possível representação fiscal para fins penais.


Dependendo da estrutura utilizada e das circunstâncias do caso, ainda podem surgir discussões envolvendo fraude tributária, falsidade ideológica, associação criminosa e crimes contra a ordem tributária.


O uso do FIDC não elimina o risco tributário

Muitos operadores dessas estruturas tentam utilizar o FIDC como elemento de aparente legitimidade financeira.


De fato, o FIDC é um instrumento legítimo do mercado de capitais quando utilizado dentro de sua finalidade própria. O problema surge quando a estrutura é utilizada para tentar “transformar” créditos judiciais de terceiros em créditos compensáveis por empresas que originalmente não eram titulares daquele direito.


A existência de fundo, cessão ou estruturação financeira não impede que a Receita Federal examine a substância econômica e tributária da operação. Aliás, vimos recentemente operações da Polícia Federal que investigaram o uso inadequado dessa estrutura financeira para cometer crimes contra a ordem tributária.


Conclusão

A utilização de créditos judiciais estruturados em FIDC para compensação de tributos federais não é aceita pela Fazenda Nacional e representa um enorme risco fiscal, financeiro e penal-tributário para empresas que realizam essa operação.


O fato de uma operação possuir aparência financeira sofisticada ou envolver escrituração no SPED não significa que ela seja aceita pela Receita Federal.


Em matéria tributária, estruturas “milagrosas” costumam gerar consequências severas no futuro.


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