É possível instituir bem de família sobre imóvel com alienação fiduciária?
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Sim. O Tribunal de Justiça de São Paulo passou a admitir expressamente a instituição de bem de família sobre imóvel adquirido mediante financiamento com alienação fiduciária.
A questão é relevante porque, durante muito tempo, a existência da alienação fiduciária gerou dúvidas sobre a possibilidade de constituição do bem de família convencional.
O entendimento atualmente adotado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que a propriedade fiduciária não impede a instituição do bem de família pelo devedor fiduciante.
Entretanto, existe uma ressalva fundamental: a proteção do bem de família não pode ser utilizada contra o próprio credor fiduciário, isto é, contra o banco ou instituição financeira que detém a propriedade fiduciária do imóvel.

O que é o bem de família?
O bem de família é um mecanismo jurídico destinado à proteção da moradia familiar.
Existem, basicamente, duas modalidades de proteção: o bem de família legal, previsto principalmente na Lei nº 8.009/1990, e o bem de família voluntário ou convencional, disciplinado pelo Código Civil.
No bem de família convencional, os cônjuges ou a entidade familiar podem, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para essa finalidade, observados os requisitos estabelecidos pelo Código Civil.
O artigo 1.711 do Código Civil estabelece que os cônjuges ou a entidade familiar podem instituir bem de família por escritura pública ou testamento, desde que observados os limites legais. A finalidade é conferir uma proteção jurídica adicional ao patrimônio destinado à residência familiar, especialmente em relação a determinadas dívidas futuras.
Mas o que acontece quando o imóvel está financiado?
Na alienação fiduciária de imóvel, o devedor — chamado de fiduciante — transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel como garantia do financiamento.
Enquanto a dívida não é integralmente quitada, o devedor permanece na posse direta do imóvel, normalmente utilizando-o como sua residência, mas a propriedade fiduciária pertence ao credor.
Isso gerou uma dúvida bastante objetiva: Se o devedor não possui a propriedade plena do imóvel, ele poderia instituir o bem de família? O Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu que sim.
A razão está na própria natureza jurídica dos direitos do devedor fiduciante.
O devedor fiduciante possui um direito real de aquisição
O devedor fiduciante não fica completamente desprovido de direitos sobre o imóvel. O Código Civil reconhece ao fiduciante um direito real de aquisição.
Esse direito possui conteúdo econômico e pode ser objeto de constrição judicial em determinadas situações. Foi justamente a partir dessa característica que o Conselho Superior da Magistratura do TJSP passou a admitir a instituição do bem de família sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
No julgamento da Apelação Cível nº 1146173-30.2024.8.26.0100, o TJSP determinou o registro de escritura pública de instituição de bem de família sobre imóvel adquirido mediante financiamento com alienação fiduciária. O julgamento ocorreu em 13 de fevereiro de 2025.
Na decisão, o Tribunal reconheceu que a propriedade fiduciária possui natureza de garantia e que o direito do devedor fiduciante constitui direito real de aquisição, dotado de valor econômico. Por isso, a existência da alienação fiduciária não impede, por si só, a instituição do bem de família.
Um segundo precedente confirmou o entendimento
A orientação não ficou restrita a um único julgamento. Em maio de 2025, o Conselho Superior da Magistratura do TJSP voltou a analisar a questão na Apelação Cível nº 1001762-42.2024.8.26.0471, da Comarca de Porto Feliz.
Nesse caso, o Oficial de Registro de Imóveis havia condicionado o registro da instituição do bem de família ao cancelamento prévio da propriedade fiduciária. O Tribunal reformou a decisão e determinou o registro do título.
Mais uma vez, reconheceu-se que os direitos reais de aquisição pertencentes aos devedores fiduciantes podem ser destinados à instituição do bem de família. Assim, atualmente existem dois precedentes recentes do Conselho Superior da Magistratura do TJSP reconhecendo a possibilidade.
O ponto mais importante: o bem de família não prejudica o banco
É importante compreender que a instituição do bem de família não elimina nem enfraquece a garantia da instituição financeira. Essa é a principal ressalva dos precedentes do TJSP.
O próprio Tribunal estabeleceu como tese de julgamento: "A propriedade fiduciária não impede a instituição de bem de família pelo devedor fiduciante".
E, ao mesmo tempo: "A proteção do bem de família não é oponível ao credor fiduciário."
Isso significa que, se o cliente deixar de pagar o financiamento, a instituição do bem de família não poderá ser utilizada para impedir o exercício dos direitos decorrentes da alienação fiduciária. A garantia constituída em favor do banco continua existindo.
Essa conclusão também está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da alienação fiduciária de imóvel residencial e afasta a possibilidade de utilização posterior da proteção do bem de família para prejudicar a garantia voluntariamente constituída.
Bem de família não significa "blindagem patrimonial absoluta"
Outro ponto importante é evitar uma interpretação equivocada do instituto. A instituição do bem de família não significa que o imóvel se torna absolutamente imune a qualquer dívida.
A própria legislação estabelece hipóteses em que a proteção pode ser afastada. Além disso, é necessário verificar a natureza da dívida, a data em que foi constituída, a existência de garantias anteriores e as circunstâncias concretas de cada caso.
Por isso, a instituição do bem de família deve ser analisada como um instrumento de proteção patrimonial e planejamento familiar, e não como uma forma genérica de impedir qualquer futura execução.
Conclusão
É possível instituir bem de família sobre imóvel que esteja gravado com alienação fiduciária. No Estado de São Paulo, essa possibilidade foi expressamente reconhecida pelo Conselho Superior da Magistratura do TJSP em dois julgamentos realizados em 2025, nos quais se reconheceu que o devedor fiduciante pode instituir o bem de família sobre seus direitos reais de aquisição.
A existência da alienação fiduciária, portanto, não constitui, por si só, impedimento para o registro do bem de família.
Entretanto, existe uma limitação essencial: o bem de família não pode ser utilizado para prejudicar o credor fiduciário.
Em outras palavras, a instituição pode oferecer proteção patrimonial perante terceiros, mas não impede que o banco exerça os direitos decorrentes da alienação fiduciária caso haja inadimplemento do financiamento.
Por isso, antes de realizar a instituição, é recomendável analisar a matrícula do imóvel, o contrato de financiamento e a situação patrimonial do proprietário.
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A possibilidade de instituição do bem de família sobre imóvel financiado depende da análise da situação concreta e a Antunes Advocacia pode analisar a sua situação patrimonial para verificar a viabilidade e os riscos da instituição do bem de família, bem como, buscar alternativas que possam proteger o seu patrimônio.
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