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STJ: Sócio não responde pela dívida da empresa apenas porque não há bens para penhora

há 34 minutos
8 min de leitura

Uma empresa possui uma dívida, não são encontrados bens em seu nome e, posteriormente, verifica-se que suas atividades foram encerradas de forma irregular. Isso significa que o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido? Não necessariamente.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.210, estabeleceu que, nas relações jurídicas de natureza civil e empresarial, a simples inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não são suficientes para permitir a desconsideração da personalidade jurídica.


Para atingir o patrimônio dos sócios, é necessária a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, mediante demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.


A mera existência de uma dívida empresarial não autoriza, por si só, a cobrança contra os sócios.


De acordo com o Tema n. 1.210/STJ, foi pacificado que:


  • a empresa possui personalidade e patrimônio próprios;

  • a inexistência de bens penhoráveis da sociedade não basta para atingir os sócios;

  • o encerramento irregular das atividades também não é suficiente, isoladamente;

  • é necessário demonstrar abuso da personalidade jurídica;

  • esse abuso deve estar caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

  • a regra decorre da chamada Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.


O entendimento é especialmente relevante para empresários e administradores que enfrentam cobranças judiciais contra sociedades que já não possuem patrimônio suficiente para satisfazer suas obrigações.


Separação do Patrimônio Empresarial dos bens dos Sócios
Separação do Patrimônio Empresarial dos bens dos Sócios

O que é a desconsideração da personalidade jurídica?

A personalidade jurídica cria uma separação entre a empresa e as pessoas que dela participam. Em regra, portanto, a dívida da empresa é uma obrigação da própria pessoa jurídica, e não automaticamente de seus sócios.


O Código Civil reforça essa autonomia patrimonial ao estabelecer, no artigo 49-A, que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A legislação também reconhece a autonomia patrimonial como instrumento de segregação de riscos da atividade empresarial.


A desconsideração da personalidade jurídica funciona como uma exceção a essa autonomia. Quando preenchidos os requisitos legais, o juiz pode determinar que os efeitos de determinadas obrigações da empresa sejam estendidos ao patrimônio particular de sócios ou administradores que tenham sido beneficiados pelo abuso.


O artigo 50 do Código Civil estabelece que isso pode ocorrer quando houver abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


O que decidiu o Tema 1.210 do STJ?

O STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, sob relatoria do Ministro Raul Araújo. O julgamento ocorreu em 7 de maio de 2026, pela Segunda Seção do Tribunal, e a tese foi posteriormente publicada.


A questão submetida ao julgamento era justamente saber se seria possível desconsiderar a personalidade jurídica diante da mera inexistência de bens penhoráveis e/ou do eventual encerramento irregular das atividades da empresa.


A resposta do STJ foi objetiva:

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

Portanto, o precedente estabelece uma importante distinção entre empresa insolvente e empresa utilizada abusivamente para prejudicar terceiros.


A falta de patrimônio da empresa permite atingir os bens dos sócios?

Não, por si só. Esse é um dos principais pontos desse julgamento. Uma empresa pode chegar a uma situação de insolvência por diversos motivos: queda nas vendas, aumento de custos, crise econômica, perda de contratos, decisões empresariais malsucedidas ou outros fatores.


A simples constatação de que não existem bens suficientes para satisfazer uma dívida não demonstra, automaticamente, que houve abuso da personalidade jurídica.


Segundo o STJ, além da inexistência de patrimônio, deve existir a demonstração de abuso mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


O encerramento irregular da empresa gera responsabilidade automática dos sócios?

Também não nas relações jurídicas civis e empresariais submetidas ao artigo 50 do Código Civil. O Tema 1.210 deixa claro que o encerramento irregular, isoladamente considerado, não autoriza automaticamente a desconsideração.


O próprio STJ explicou que o encerramento da sociedade somente poderá fundamentar a desconsideração quando a dissolução ou inatividade irregular estiver relacionada a uma utilização abusiva da pessoa jurídica, com desvirtuamento de sua finalidade ou confusão patrimonial.


Isso é importante porque encerrar uma empresa irregularmente e utilizar a empresa fraudulentamente são situações juridicamente distintas. O primeiro fato, sozinho, não necessariamente demonstra o segundo.


O que caracteriza desvio de finalidade?

O artigo 50, § 1º, do Código Civil estabelece que o desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.


Assim, a análise não deve se limitar à existência da dívida. É necessário verificar como a pessoa jurídica foi utilizada.


Entre as situações que podem ser relevantes para essa análise estão, por exemplo:


  • utilização da empresa para prejudicar deliberadamente credores;

  • utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos;

  • utilização abusiva da estrutura empresarial para ocultar patrimônio;

  • operações destinadas a frustrar a satisfação de obrigações.


A existência concreta desses elementos precisa ser analisada de acordo com as provas produzidas em cada processo.


O que é confusão patrimonial?

A segunda hipótese prevista no artigo 50 do Código Civil é a confusão patrimonial. Ela ocorre quando deixa de existir, na prática, uma separação efetiva entre o patrimônio da empresa e o patrimônio de seus sócios ou administradores.


A própria legislação apresenta situações que podem caracterizar essa ausência de separação patrimonial, como o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações pessoais do sócio ou administrador — ou o contrário — e transferências de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.


O que muda para empresários e sócios?

O Tema 1.210 reforça a importância da autonomia patrimonial da empresa. Isso não significa que os sócios estejam sempre protegidos contra qualquer responsabilização.


Significa que a responsabilização pessoal, pela via da desconsideração da personalidade jurídica, exige o preenchimento dos requisitos legais.


Na prática, uma execução contra uma empresa não deveria ser convertida automaticamente em uma execução contra os seus sócios apenas porque as pesquisas patrimoniais realizadas em nome da pessoa jurídica não localizaram bens.


O Tema 1.210 vale para qualquer tipo de dívida?

É importante observar uma limitação expressa do próprio precedente. A tese do Tema 1.210 refere-se às relações jurídicas de direito civil e empresarial, nas quais se aplica a disciplina do artigo 50 do Código Civil e a chamada Teoria Maior da desconsideração.


Isso significa que o precedente não deve ser utilizado indistintamente para qualquer situação em que exista uma empresa devedora. O próprio STJ destacou que existem regimes jurídicos específicos.


Um exemplo é a execução fiscal. A Súmula 435 do STJ trata do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente diante da dissolução irregular, com fundamento em normas próprias do direito tributário. O STJ expressamente diferenciou essa situação daquela analisada no Tema 1.210.


Da mesma forma, existem regras específicas para determinadas relações de consumo e ambientais.

Portanto, antes de aplicar a tese do Tema 1.210 a um caso concreto, é fundamental identificar qual é a natureza da obrigação e qual regime jurídico rege a responsabilização dos sócios.


O que os sócios poem fazer para reduzir riscos?

O julgamento também reforça a importância de uma estrutura empresarial organizada.


Algumas medidas são particularmente relevantes:


1. Separar rigorosamente os patrimônios

Contas bancárias, despesas e obrigações pessoais não devem ser confundidas com as da empresa.


2. Manter contabilidade e documentação organizadas

Operações entre sócios e empresa devem ser formalizadas e registradas adequadamente.


3. Documentar empréstimos e aportes

Transferências de recursos entre sócios e sociedade devem possuir causa jurídica e documentação compatíveis.


4. Evitar transferências patrimoniais sem justificativa

Operações envolvendo bens ou recursos da empresa devem ser realizadas de maneira regular, documentada e compatível com a atividade empresarial.


5. Avaliar riscos antes de encerrar uma empresa

O encerramento das atividades deve observar os procedimentos jurídicos e contábeis aplicáveis.


Esses cuidados não eliminam a possibilidade de responsabilização quando houver abuso, mas ajudam a demonstrar a efetiva separação entre a pessoa jurídica e seus integrantes.


Conclusão

O Tema 1.210 do STJ estabeleceu um importante parâmetro para a responsabilização de sócios nas relações civis e empresariais. A existência de uma dívida não significa, por si só, que o patrimônio particular dos sócios possa ser atingido.


Também não são suficientes, isoladamente, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa. Para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no artigo 50 do Código Civil, deve ser demonstrado efetivamente o abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


Ao mesmo tempo, o precedente não representa uma blindagem absoluta do patrimônio dos sócios. Quando houver utilização abusiva da pessoa jurídica, devidamente demonstrada, a legislação permite a superação da autonomia patrimonial dentro dos limites estabelecidos pela lei.


Por isso, tanto empresários quanto credores devem analisar cuidadosamente as circunstâncias concretas antes de concluir pela existência — ou inexistência — de responsabilidade pessoal dos sócios.


Como podemos Ajudar ?

A Antunes Advocacia assessora empresas que estejam passando por dificuldades financeiras a adotar as medidas que resguardem o direito e os bens dos seus sócios.


Entre em contato conosco para uma análise detalhada do seu caso.



Respostas Rápidas


1. O sócio responde pelas dívidas da empresa?

Em regra, a pessoa jurídica possui patrimônio próprio e não se confunde com seus sócios. A responsabilização pessoal depende do fundamento jurídico aplicável ao caso e, quando baseada no artigo 50 do Código Civil, exige a presença dos requisitos da desconsideração.


2. A empresa não tem bens. Posso penhorar os bens dos sócios?

Não automaticamente. No âmbito civil e empresarial submetido ao artigo 50 do Código Civil, a mera inexistência de bens penhoráveis não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o Tema 1.210/STJ.


3. O encerramento irregular da empresa gera responsabilidade do sócio?

Não necessariamente. O STJ decidiu que o encerramento irregular, isoladamente, não basta para a desconsideração nas relações jurídicas abrangidas pelo Tema 1.210. É necessário demonstrar abuso da personalidade jurídica.


4. O que é desvio de finalidade?

Para o artigo 50 do Código Civil, é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos.


5. O que é confusão patrimonial?

É a ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e de seus sócios ou administradores, podendo ser demonstrada por situações como o pagamento reiterado de obrigações de um pelo outro ou transferências patrimoniais sem efetiva contraprestação.


6. O Tema 1.210 se aplica às execuções fiscais?

Não se deve aplicar automaticamente. O STJ destacou a distinção entre o Tema 1.210, relacionado ao artigo 50 do Código Civil nas relações civis e empresariais, e a disciplina própria do redirecionamento das execuções fiscais, inclusive a Súmula 435/STJ.


7. Como pedir a desconsideração da personalidade jurídica?

O CPC prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.


8. O patrimônio pessoal do sócio está sempre protegido?

Não. A autonomia patrimonial não impede a responsabilização quando estiverem presentes os requisitos legais para sua superação. O Tema 1.210 apenas estabelece que a inexistência de bens ou o encerramento irregular, isoladamente, não são suficientes para a desconsideração prevista no artigo 50 do Código Civil.


Se você é sócio, administrador ou credor e existe uma discussão sobre a responsabilidade pessoal por uma dívida empresarial, nossa equipe pode realizar uma análise jurídica individualizada do caso, examinando o processo, os documentos e os requisitos para eventual desconsideração da personalidade jurídica.

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